Há um dado que passou despercebido na leitura apressada das pesquisas eleitorais de Mato Grosso do Sul: entre os seis nomes da Federação Brasil da Esperança (PT, PV e PCdoB) que aparecem nas rodadas do Instituto Ranking Brasil Inteligência, o candidato que mais cresceu em ritmo não é a deputada federal que lidera o bloco, nem o vereador mais conhecido da capital. É Roberto Mateus, do PCdoB, número 6565.

Em seis pesquisas consecutivas, ele não caiu nenhuma vez.

A série histórica

O Instituto Ranking Brasil Inteligência realiza rodadas periódicas de intenção de voto para a Câmara dos Deputados por Mato Grosso do Sul, todas registradas na Justiça Eleitoral nos termos do art. 33 da Lei nº 9.504/1997. Na modalidade espontânea, em que não se apresenta lista de nomes ao entrevistado e se mede, portanto, lembrança real de voto, a trajetória de Roberto Mateus dentro da federação é a seguinte:

O cruzamento mais interessante é o de Mateus com Marquinhos Trad. Um sobe a 0,0065 ponto por dia; o outro cai a 0,0064. O intervalo entre eles se fecha a cerca de 0,013 ponto por dia. No ritmo atual, as duas curvas se encontrariam por volta de 25 de outubro, ou seja, aproximadamente três semanas depois da eleição. A tendência é real, mas o calendário não a acompanha.

Contra Sandro Omar, que cresce mais rápido em pontos absolutos e partiu de patamar quase três vezes maior, não há convergência projetada em nenhum cenário.

O funil legal: por que 0,70% não é o que parece

Aqui está o ponto que qualquer leitura de pesquisa proporcional precisa considerar, e que a aritmética simples esconde.

Eleger-se deputado federal no Brasil não depende apenas de votação individual. O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), com a redação dada pela Lei nº 14.211/2021, estabelece um funil em quatro estágios:

Art. 106: apura-se o quociente eleitoral, isto é, o total de votos válidos dividido pelo número de cadeiras. Em 2022, o quociente eleitoral para deputado federal em Mato Grosso do Sul foi de 171.851 votos.

Art. 107: calcula-se o quociente partidário de cada partido ou federação. É aqui que se "fabrica a cadeira".

Art. 108: só se elege o candidato que obtiver, individualmente, no mínimo 10% do quociente eleitoral. Em números de 2022, cerca de 17.185 votos.

Art. 109, § 2º: na distribuição das sobras, participam apenas os partidos ou federações que tenham alcançado 80% do quociente eleitoral e os candidatos com pelo menos 20% do quociente.

Acrescente-se que, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, nas unidades da Federação com até doze cadeiras cada partido ou federação pode registrar até 200% das vagas, o que, em Mato Grosso do Sul, autoriza chapas de até 16 nomes. As seis citações que aparecem nas pesquisas são, portanto, a parte visível de uma lista maior.

Por isso um concorrente com votação individual menor pode ser eleito enquanto outro com mais votos fica de fora, a depender do desempenho de sua chapa.

Quantos votos são 0,70%?

Convertendo o percentual em votos, com base nos 1.374.808 votos válidos apurados em 2022 (171.851 × 8 cadeiras), há dois cenários defensáveis:

Cenário A, conversão direta. Aplicando 0,70% sobre o total de votos válidos projetados (cerca de 1,4 milhão), chega-se a aproximadamente 9.800 votos, abaixo da barreira legal dos 10% do quociente.

Cenário B, reponderação por eleitor decidido. Na 10ª rodada, os votos brancos e nulos somaram 25,6% e os eleitores que não sabiam ou não responderam totalizaram 34%. Isto é, apenas 40,4% dos entrevistados citaram algum nome. Reponderando 0,70% sobre essa base, o percentual efetivo sobe para 1,73% dos eleitores decididos, o equivalente a cerca de 24.200 votos, acima da barreira dos 17.185.

A diferença entre os dois cenários, um abaixo e outro acima do corte legal, é a medida exata da incerteza que cerca a candidatura. E explica por que pesquisa espontânea, em disputa proporcional, mede lembrança e não desfecho.

Ainda assim, o contraste com o próprio passado é expressivo: em qualquer dos dois cenários, a projeção representa entre três e oito vezes os 3.101 votos que Roberto Mateus obteve em 2022.

Ressalvas metodológicas

Rigor exige dizer o seguinte, e a campanha que divulgar esses números deve dizê-lo também:

A margem de erro é maior que os valores medidos. Todas as rodadas do Instituto Ranking trabalham com margem de 2,2 pontos percentuais para mais ou para menos e intervalo de confiança de 95%. Qualquer número entre 0,20% e 0,70% está, isoladamente, dentro da margem, o que significa que nenhuma rodada, sozinha, prova crescimento.

O que sustenta a leitura é a consistência da série, não o valor pontual. Seis medições sucessivas pelo mesmo instituto, com a mesma metodologia, mesmo tamanho amostral e mesma distribuição municipal, sem nenhuma queda e com alta em quatro das cinco transições, configuram padrão. É a tendência que é significativa, não o ponto.

A lista publicada é parcial. As matérias divulgam apenas os seis nomes mais citados por partido ou federação, e a composição varia entre rodadas. Vander Loubet, presente em julho, deixou a eleição proporcional para concorrer ao Senado; Thalita Ariele e Eliel Kaiowá aparecem apenas em rodadas isoladas. A afirmação correta, portanto, é "o que mais cresceu entre os nomes da federação divulgados pelo instituto", não "de toda a chapa".

Grafia. O nome de urna registrado é Roberto Mateus; as matérias do instituto grafam "Roberto Matheus", com H. Trata-se do mesmo candidato.

Ficha técnica

Instituto: Ranking Brasil Inteligência.
Amostra: 2.000 eleitores com 16 anos ou mais, em 30 municípios de Mato Grosso do Sul, por rodada.
Margem de erro: 2,2 pontos percentuais, para mais ou para menos.
Intervalo de confiança: 95%.
Modalidade citada: espontânea (sem apresentação de lista).
Registros na Justiça Eleitoral: MS-06247/2026 e BR-09350/2026 (6ª); MS-08317/2026 e BR-08403/2026 (7ª); MS-09590/2026 e BR-03493/2026 (8ª); MS-06560/2026 e BR-01882/2026 (9ª); MS-09894/2026 e BR-08288/2026 (10ª); MS-04287/2026 e BR-06426/2026 (11ª).

Base normativa citada

Lei nº 9.504/1997, art. 33 e parágrafos: registro obrigatório de pesquisas eleitorais até cinco dias antes da divulgação, obrigatoriedade de menção ao número de registro no ato da divulgação e sanção pecuniária pela divulgação de pesquisa não registrada.
Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 1º: número máximo de candidatos por partido ou federação.
Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), arts. 106 a 109, com a redação da Lei nº 14.211/2021: quociente eleitoral, quociente partidário, cláusula de desempenho individual de 10% e critérios de distribuição de sobras.
Lei nº 14.208/2021, que inseriu o art. 11-A na Lei nº 9.096/1995: federações partidárias.
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina pesquisas eleitorais, na redação aplicável ao pleito de 2026.

Dados de trajetória eleitoral pretérita extraídos de base pública de candidaturas. Projeções de tendência são cálculo próprio desta reportagem e não constituem pesquisa eleitoral registrada.