A pedido do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão da Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul e condenou um proprietário rural de Porto Murtinho ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão de sepulturas expostas às normas de proteção ao trabalho. A decisão foi proferida pela 2ª Turma do TST, que constatou que a gravidade das irregularidades constatadas ultrapassou a esfera dos trabalhadores diretamente envolvidos e atingiu valores de toda a coletividade. @A juíza de primeira instância havia irregularidades reconhecidas, mas negou o pedido do MPT-MS para que o empregador pagasse indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-MS) manteve esse entendimento. Ao analisar recurso do MPT, o TST concluiu que as condições expostas relacionadas às condições de trabalho, saúde, segurança e dignidade dos trabalhadores possuem repercussão social e justificam os componentes coletivos. @As irregularidades foram constatadas em julho de 2022, durante uma força-tarefa integrada por diversas instituições, entre elas o MPT-MS. Na ocasião, a Fiscalização do Trabalho encontrou nove trabalhadores, inclusive adolescentes, além de um idoso de origem paraguaia, submetidos a condições precárias na propriedade rural de Porto Murtinho. @Acordo extrajudicial – À época da fiscalização, o proprietário rural firmou acordo extrajudicial proposto pelo MPT-MS, comprometendo-se com a regularização das questões individuais relacionadas ao trabalhador idoso resgatado, considerado o caso de maior gravidade, e com a adequação das condições ambientais do transporte dos trabalhadores.As demais questões, relacionadas às tutelas inibitórias e ao dano moral coletivo, foram remetidas para audiência posterior. @Diante das irregularidades identificadas, o MPT-MS ajuizou ação civil pública, subscrita pelo procurador do Trabalho Paulo Douglas Almeida de Moraes, que integrou a força-tarefa, exigindo a notificação do empregador ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos.

Trabalhadores foram submetidos a condições degradantes na propriedade rural @Trabalhadores foram submetidos a condições degradantes na propriedade rural @O TRT registrou irregularidades – Na primeira instância, embora tenham sido reconhecidas irregularidades nas condições de trabalho, não houve ocorrências ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho. @O TRT-MS descobriu diversas irregularidades, mas atualmente que as condutas não ultrapassaram os direitos dos trabalhadores diretamente envolvidos nem apresentaram repercussão social relevante. O TRT-MS também apurou que os elementos coletados não seriam suficientes para comprovar que o trabalho exigido e as condições precárias aos quais os trabalhadores foram submetidos caracterizaram trabalho análogo ao de escravo. @Diante disso, o MPT-MS recorreu ao TST. No recurso, subscrito pelo procurador regional do Trabalho Jonas Ratier Moreno, o MPT destacou o amplo conjunto probatório produzido pela Fiscalização do Trabalho, em conjunto com o próprio MPT e a Defensoria Pública da União. @O MPT argumentou que, apesar das provas, a caracterização do trabalho em condições degradantes havia sido afastada com base, essencialmente, no testemunho isolado de um único trabalhador, o capataz da fazenda. Para o MPT-MS, foram desconsiderados os relatos dos demais trabalhadores, dos agentes públicos e das provas das condições encontradas no local. @Ao analisar o recurso, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do caso, destacou que o entendimento de adoção pelo TRT-MS destoava a compreensão firmada pelo TST de que a fiscalização grave às normas trabalhistas, especialmente aquelas relacionadas à saúde, à segurança e às condições mínimas de trabalho, produz efeitos que ultrapassam a esfera individual e o patrimônio da coletividade. @O relator também ressaltou que esse entendimento está de acordo com o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, elaborado pelo TST e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). @Segundo a decisão, o protocolo está em sintonia com o artigo 149 do Código Penal, que considera trabalho análogo à escravidão a submissão de trabalhadores a condições degradantes, mesmo quando não exista restrição à liberdade de locomoção. @Para o relator, o conjunto dessas declarações demonstrou a existência de um ambiente de trabalho incompatível com os padrões mínimos de proteção estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista. A decisão da 2ª Turma do TST foi unânime. @Referência ao: RR-0024081-48.2024.5.24.0076